sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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executando idéias e ideais
Art. 38 - Antes de entrar em uma rua o condutor deverá ceder passagem aos ciclistas.
Art. 58 - Quando não houver ciclovia, a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista, no mesmo sentido de circulação e com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral de 1,5 metro ao ultrapassar bicicleta.
Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao ultrapassar ciclista.
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